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O BOKO HARAM E O DIREITO INTERNACIONAL

 

 

   A área de atuação do Boko Haram é a Nigéria e regiões de entorno. Trata-se de um conflito regional e internacional, porém apenas no continente africano, armado, com finalidade imperialista religiosa. O Boko Haram tem como um de seus objetivos, extinguir a cultura ocidental da Nigéria, tornando um país totalmente islâmico e guiado pela lei sharia. Possuí uma região estratégica por ser um país banhado pelo mar e localizar-se no golfo da guiné, dando acesso ao oceano atlântico.

 

   A Nigéria é um país colonizado por britânicos, que colocaram sua cultura ocidental sobre a cultura nigeriana. Por ser um Estado jovem, independente há apenas 55 anos, possuí instituições frágeis, dentre elas, as de força militar. A Nigéria procura articular sobre o conflito em fóruns africanos e também com a União Europeia para uma possível resolução. Este país faz parte da união africana e da organização dos exportadores de petróleo. A União Africana está envolvida no conflito, com uma operação com 8.700 homens para combater o grupo terrorista.  Tal operação possui apoio da ONU, que não está envolvida em combates, mas sim através de notas de repúdio e também de sanções, colocando o grupo na Lista Negra onde também estão outros grupos terroristas como a Al Qaeda. Através destas sanções haverá o embargo de armas, bloqueio de bens e proibição de viagens. A ONU além de estar envolvida nas questões militares, também está envolvida nas questões humanitárias, atuando com seus órgãos como UNICEF na proteção das crianças atingidas pelo conflito. O Parlamento Europeu também abordou a questão, solicitando ao recém-eleito Presidente que utilize todos os recursos para pôr termos à violência do Boko Haram, tomando medidas firmes de luta contra a corrupção interna, as ineficiências das instituições públicas e das forças armadas, que se tornaram incapazes de lutar contra o grupo, e que, além disso, adote medidas para privá-los das suas fontes de rendimento ilícito, através da cooperação com os países vizinhos, em particular no que diz respeito ao contrabando e ao tráfico. O fato de ser um país independente há pouco tempo contribui para as desigualdades do país. A cultura britânica foi imposta naquela região, como é a cultura do colonizador imposta em todas as suas colônias, que pode ser vista no decorrer da história.  Após a sua independência, somente em 2011 houve eleições consideradas realmente democráticas e justas. Os anos de exploração contribuíram para a desigualdade do jovem país, e a partir daí foi-se criando milícias, seitas, sendo uma destas seitas que vieram a se transformar no Boko Haram, que convocam mais e mais militantes, atraídos por várias coisas entre elas condições de vida melhores.

 

     Há duas propostas para a formação de um Estado. A convenção de Montevidéu e a teoria do Estado Moderno, sendo a convenção de Montevidéu assinada apenas por Estados do continente Americano. Na convenção de Montevidéu, para se formar um Estado é necessário um território definido, um governo, e a capacidade de entrar em relação com outros Estados. Na teoria do Estado Moderno, um Estado tem de ser reconhecido por outros Estados para ser um Estado formado de fato. As áreas dominadas pelo Boko Haram não atingem tais requisitos, e nem são reconhecidos por outros Estados. O Boko Haram mantém relação apenas com outros grupos terroristas. O grupo já provocou o deslocamento de milhões de pessoas, incluindo 1,4 milhão de crianças, até o dia 2 de outubro de 2015 declarou a Unicef. De acordo com o que o direito internacional estabelece, tais refugiados tem o direito de andar livremente nos campos em que se encontram, porém o que se vê são acontecimentos contrários. Os fiscais dos campos agem de maneira arbitrária, no intuito de procurar por possíveis terroristas, acabando por impedir a circulação de pessoas nestes lugares.

 

 

 

 

TERRORISMO E DIREITOS HUMANOS

 

    Uma lei que trata atualmente de terrorismo é a Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, chamada de Lei de Segurança Nacional, que estabelece que qualquer pessoa que “devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para a obtenção de fundos destinados a manutenção de organizações políticas ou subversivas, ou, ainda, quem constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza, armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa”, estará cometendo delito de terrorismo.

 

   A partir desta definição, pode-se desde já destacar que a existência de uma vinculação direta entre tal conduta criminosa e direitos humanos cada vez mais vem sendo reconhecida pela sociedade internacional, seja em instrumentos internacionais, seja através de resoluções, declarações e informes dos órgãos componentes da Organização das Nações Unidas. O terrorismo nega aos seres humanos a dignidade e integridade garantidas pela Declaração Universal de Direitos Humanos, ao sacrificar vidas por conta de fins políticos. “O terrorismo é, então, a manifestação extrema de um pensamento político que parte do principio de que “os fins políticos justificam quaisquer meios”, pensamento totalitário que ignora a dignidade humana e os direitos humanos.” (RODRIGUES, 2015).

 

   Sendo o terrorismo um fenômeno global, as Nações Unidas possuem maior legitimidade para tomar posições estratégicas sobre este problema. A ONU pode auxiliar os países membros, seja para os direitos humanos, seja para promover o diálogo entre o mundo islâmico e ocidental, por exemplo, o que nem sempre é fácil e tem vindo a mostrar que ambos existem valores partilhados, para educar o público em geral acerca dos perigos do terrorismo pelo mundo.

 

RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO

 

   Sabe-se que o Boko Haram pretende instalar um califado na região da Nigéria e arredores, visando também a implementação dos tribunais penais islâmicos (sharia) e a proibição da educação ocidental. O califado é uma monarquia islâmica onde a posição do califa, que é o chefe de Estado, baseia-se na noção de um sucessor à autoridade política do profeta Maomé. O sujeito pode ser classificado de acordo com o direito internacional, como insurgentes, pois são conceituados como aqueles que “visam a tomada do poder, mas não chegam a declarar uma guerra civil” (FERREIRA, ). O Boko Haram, como dito anteriormente, além do desejo de impor uma visão deturpada do Islã no país, visa tal mudança de poder, de uma democracia para o califado. Porém apesar dos massacres não foi ainda declarada uma guerra civil.

 

   O reconhecimento de insurgência é ato discricionário, dentro do qual são estabelecidos seus efeitos, que normalmente não estão pré-definidos no Direito Internacional e que, portanto, dependem do ente estatal que a reconhece. Neste caso, não há um reconhecimento, pois o grupo além de insurgente, é terrorista, não respeitando os direitos humanos e o direito internacional. “O Estado não é responsável por uma insurreição, uma revolta, uma guerra civil ou mesmo uma guerra internacional nem pelo fato dessas situações terem provocado danos. Tais eventos são considerados como situações de força maior, que excluem a responsabilidade internacional. O direito internacional não se importa com os motivos da revolução, “nem do caráter mais ou menos moral de seus líderes ou da avaliação dos ideais políticos ou sociais que os inspiram, nem da generalidade ou localidade do movimento, nem do reconhecimento dos insurgentes como beligerantes, seja por um governo regular ou estrangeiro”.”. (VARELLA, 2012, p.376, 377.)

 

CRIMES INTERNACIONAIS

 

 

   Pode-se atribuir ao Boko Haram uma grande lista de crimes contra a humanidade e de guerra, conceituadas pelo Tribunal Penal Internacional. Entre eles, pode-se dizer quais crimes que o Boko Haram comete. Entre os da humanidade: Homicídio, Extermínio, Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional, Tortura, Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável, Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental” (§ 1.º, art. 7.º, ETPI). Entre os crimes de guerra, o Boko Haram pode estar dentro de tais conceitos, instituído pela Convenção de Genebra de 1949: Lançar ataques propositalmente contra civis, privar prisioneiros de guerra de um julgamento justo, torturar prisioneiros de guerra e pegar reféns entre a população civil.

 

 

SANÇÕES

 

 

   Foi noticiado que as Nações Unidas aplicaram fortes sanções ao Boko Haram, incluindo colocação do grupo na Lista Negra como aliados da Al- Qaeda, sendo aplicado congelamento internacional de bens, proibição de viajar e embargo de armas. Mas, de acordo com o Direito Internacional, é eficaz a aplicação de sanções à grupos terroristas? O Capítulo VII da Carta da ONU conferiu amplos poderes ao Conselho de Segurança para resolver problemas relativos a ameaças à paz e à segurança internacionais, impondo sanções que não envolvem o uso da força militar. Há alguns anos, muitas pessoas e entidades vêm sendo incluídas em "listas negras" do Conselho de Segurança, consideradas suspeitas de terrorismo. As sanções afetam direitos como de livre locomoção.

 

   A partir desta análise, pode-se afirmar que não é inteiramente eficaz tal sistema de sanções ao grupo terrorista, visto que o mesmo age ilegalmente. Não há possibilidade de embargo de armas, sendo que as armas são levadas a tal grupo mediante tráfico, ou saques em delegacias entre outros. No entanto, é possível a cooperação com países vizinhos direta ou indiretamente afetados, podendo formar “barreiras de proteção” em suas fronteiras, impedindo que haja o tráfico de armas e locomoção de membros do Boko Haram entre elas.

 

 

REFERÊNCIAS

 

http://nacoesunidas.org/nigeria-boko-haram-ja-provocou-o-deslocamento-de-14-milhao-de-criancas-alerta-unicef/

http://danielesrodrigues.jusbrasil.com.br/artigos/232631029/terrorismo-e-direito-internacional-publico

http://jusdireitoprofsilvestreferreira.blogspot.com.br/2015/05/os-beligerantes-os-insurgentes-santa-se.html

http://g1.globo.com/mundo/noticia/2014/05/conselho-de-seguranca-da-onu-poe-boko-haram-em-lista-negra.html

http://www.lex.com.br/doutrina_24070496_O_COMBATE_AO_TERRORISMO_NO_AMBITO_DAS_NACOES_UNIDAS_O_SISTEMA_DE_SANCOES_DIRECIONADAS_A_INDIVIDUOS_AS_GARANTIAS_PROCEDIMENTAIS_DO_DUE_PROCESS_OF_LAW_E_OS_DIREITOS_HUMANOS.aspx
http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+TA+P8-TA-2015-0185+0+DOC+PDF+V0//PT

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